A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisou nesta quarta-feira (7/11) as emendas apresentadas em Plenário ao projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de desistência na compra de imóvel em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). A matéria, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), segue para o plenário em regime de urgência.
Pelo projeto também será obrigatório nos contratos um quadro-resumo com as condições das negociações.
Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da quebra de contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.
Os senadores favoráveis alegam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.
O que diz o projeto sobre a desistência na compra de imóvel
Ele permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência na compra de imóvel, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).
Tal sistema foi criado após a falência da Encol, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderá fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.
Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.
Entenda a proposta – em caso de inadimplemento do comprador
- Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%
- O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem
- O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição (uso) do imóvel, se já tiver sido disponibilizado
- Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de sete dias a partir da assinatura do contrato para desistir da compra
- A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.
- Fonte: Agência Senado
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Advogado no escritório João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, especialista em Relações de Consumo e Direito bancário.
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Hugo Rodrigues
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